DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR!

1-    Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;

2-    Construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;

3-    Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;

4-    Não existe valor mínimo para compra com cartão
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

5-    Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;

6-    Você pode suspender serviços sem custo
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste;

7-    Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos;

8-    Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;

9-    Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;

10-    Passagens de ônibus têm validade de um ano
As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);

11-    Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;

12-    Doador de sangue tem direito a meia entrada
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos  estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros;

13-    Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

14-    Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino;

15-    O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor.  E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado;

16-    Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;

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17-    Taxa de 10% não é obrigatória
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório;

18-    Consumação mínima é uma prática abusiva
Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva.
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;

19-    Todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a.    de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;
b.    de retirar certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;

20-    Sua opinião não confere o direito de agressão por parte de um terceiro
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser discriminado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira. 
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Fonte: UOL /Consumidor Moderno/ Imagem Google 

ragadas; pagamentos com cartão; compras pela internet; planos de saúde; desconto de ICMS e IPVA na compra de carro e etc.Reveja seus direitos!

A relação comércio/serviços versus consumidor, apesar do avanço, está longe de ser a ideal e parte disso porque muitos direitos ainda passam despercebidos pelo consumidor.

Segundo o Procon, compras pela internet são uma das maiores vilãs. O coordenador do Procon de Novo Hamburgo Ítalo Bronzatti, explica que há exemplos disso todos os dias no seu ambiente de trabalho. “Os problemas na relação de consumo hoje são a má-fé das empresas e também a falta de informação do consumidor”, explica ele.


Em contrapartida, Ítalo exemplica que, muitas vezes, as pessoas assinam contratos sem ler e compram coisas pela Internet sem ao menos consultar a credibilidade do site, o que acaba gerando a maioria dos problemas. Muitos direitos dos consumidores passam despercebidos e, por falta de informação, alguns consumidores e contribuintes acabam tendo incomodações que seriam desnecessárias. Você sabia, por exemplo, que aquela taxa de pagamento com boleto não deve ser paga? A chamada taxa de boleto é ilegal e abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Outra regra é que locais de festas, shows e eventos devem exibir, em todo material de divulgação e no local do evento, o número, a validade do alvará de funcionamento e a capacidade de lotação. Se descumprida, os responsáveis poderão ser multados em até R$ 6 milhões, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Conheça alguns dos direitos
- Direito a ter conta bancária básica, sem que sejam cobradas tarifas. Entre os serviços considerados essenciais e que não podem ser cobrados pelos bancos, está o fornecimento de cartão de débito e de 10 folhas de cheques por mês.

- Direito à restituição do IPVA: quem tiver o carro roubado ou perda total tem direito à devolução do imposto proporcional ao tempo que ainda falta para completar o ano do licenciamento. Se o carro foi roubado em agosto, receberá o valor proporcional.



- Direito à gravação do Serviço de Atendimento ao Consumidor: é por meio de gravações que o consumidor pode provar os contratos verbais. No entanto, para ter acesso a elas, é necessário que sempre se anote o número de protocolo do atendimento.



- Quando se compra uma bebida ou comida imprópria para o consumo ou estrada o primeiro passo é entrar imediatamente em contato com o fornecedor ou o fabricante, de preferência com a nota fiscal em mãos. Exija a troca imediata do produto ou a devolução.



- O comerciante não pode cobrar mais caro nos pagamentos com cartão. Mas uma loja pode se negar a receber pagamento em cheque ou cartão. Os estabelecimentos podem exigir pagamentos somente em dinheiro, mas devem deixar a informação clara.



- Nas compras pela internet, o consumidor pode ter contato com a empresa. O consumidor precisa ter canais de comunicação como um telefone gratuito ou uma sala virtual, que têm de funcionar além do horário comercial.


- Os planos de saúde devem justificar por escrito as negativas de cobertura.Nova norma da ANS estipula obrigatoriedade. Operadoras deverão enviar documento com justificativa em até 48 horas depois da negativa.




- Você pode ter por escrito as ligações do telefone pré-pago e pedir um relatório detalhado do gasto dos seus créditos, relativo a período anterior de até 90 dias. Ainda sobre a telefonia você não é obrigado a ter um plano de telefonia fixa para ter Internet.



- A pessoa que tem alguma doença grave pode requerer desconto de ICMS e IPVA na compra de carro. Segundo a Receita Estadual, é preciso comprovar o porquê do desconto, passar por um laudo do INSS. Direito também assegurado a pessoa com deficiência.



- A Instrução Normativa RFB nº 988 explica que há isenção de IPI para aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.



Fonte: Procon/NH e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor


 Ainda conheça seus direitos na hora da compra e como você quer pagar.


Pagar bala com cartão, usar cheque de outra praça ou recusar venda casada. Pode ou não pode? Saiba quais são os seus direitos na hora de escolher o meio de pagamento de sua compra.



Quem se pronuncia é a assessora técnica do Procon-SP Cristina Martinussi e a gerente jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maria Elisa Novais.



Pode haver um valor mínimo para pagamento com cartão de débito ou crédito?


Não pode. Segundo o Idec e o Procon, se a loja ou o prestador de serviços aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. "Recusar a venda é uma prática abusiva neste caso", diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, também é considerada pagamento à vista.



O comerciante pode recusar receber cartão para produtos de baixo custo, como cigarro, balas ou sorvete?


Não pode. Se o comerciante aceita o cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo, então, para qualquer tipo de produto e de qualquer valor. "Vai contra o Código de Defesa do Consumidor", afirma a assessora técnica do Procon Cristina Rafael Martinussi.



Pode haver uma promoção só para quem pagar com dinheiro?


Não. Segundo o Idec e o Procon, se o comerciante ou prestador de serviços aceita outros meios de pagamento, ele deve estender a promoção para todos esses eles.



É permitido cobrar mais barato se o cliente pagar em dinheiro, ou mais caro se ele pagar com cartão?


Não. Se houver desconto para compras à vista, esse mesmo desconto deve valer para qualquer meio de pagamento, inclusive o cartão de crédito (se não for compra parcelada). É comum o próprio consumidor negociar um desconto para pagamento em dinheiro, mas o Procon orienta que isso seja evitado, afirma a assessora técnica Cristina Martinussi.



É permitido cobrar uma taxa adicional para pagamento feito com cartão, seja ele de débito, crédito ou de refeição?


Não. O consumidor já paga taxas para a administradora de cartões -como a anuidade do cartão de crédito. As taxas que o lojista ou prestador de serviços paga às administradoras não podem ser repassadas ao consumidor. "Os novos meios de pagamentos são inovações que beneficiam o consumidor, e ele não pode ser prejudicado", diz a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais. "Geralmente esse valor já é repassado ao cliente no próprio preço, de forma implícita", diz a assessora técnica do Procon Cristina Martinussi.



O comerciante ou prestador de serviços pode não aceitar cartão como meio de pagamento?


Pode. O lojista ou prestador de serviço pode não aceitar nenhum cartão, ou só os cartões de determinada bandeira, para qualquer compra à vista. Porém, é obrigatório que informe isso de forma bem clara e ostensiva ao consumidor; por exemplo, por meio de cartazes.



O comerciante ou prestador de serviços pode recusar pagamento em moeda?


Não. Moeda é dinheiro e, portanto, não pode ser recusada, diz a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.



O comerciante pode recusar o pagamento em dinheiro por não ter troco? 


Essa é uma situação comum no mercado e que não tem previsão legal. Cabe ao lojista tentar conseguir troco, até mesmo para não perder o cliente e a venda, mas é preciso haver compreensão dos dois lados. "Tudo vai depender da relação entre lojista e cliente", diz Cristina Martussi, do Procon. No caso de ele oferecer outra mercadoria como troco -por exemplo, bala-, cabe ao consumidor decidir se aceita ou não, segundo ela. Se não aceitar, pode desistir da compra.



O comerciante ou prestador de serviços pode recusar cheque como meio de pagamento?


Pode, desde que informe isso de forma ostensiva para o cliente, e desde que não aceite cheque em nenhuma circunstância. Não pode haver exceção ou diferenciações, explica a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.



O comerciante ou prestador de serviços pode recusar cheques de terceiros, de pessoas jurídicas ou de outras praças? E pode recusar cheques de contas abertas há pouco tempo?


Se o comerciante ou prestador de serviços aceita cheques, ele é obrigado a aceitar um cheque da própria pessoa, ou de pessoa jurídica desde que a pessoa seja representante da empresa. Porém, é proibido recusar cheque de outra praça. Também não importa qual a data de emissão do cheque ou de abertura da conta. "Isso é discriminatório", diz a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.




O que fazer caso se sinta lesado?


O consumidor deve fazer uma reclamação por escrito, em duas vias, ao estabelecimento ou prestador de serviço, pedindo uma solução rápida, entre cinco e dez dias, segundo a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais. Deve entregar uma via e guardar a outra. Se for um estabelecimento grande, pode entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e guardar o número do protocolo de atendimento. Se não der resultado, pode entrar em contato com o Procon do Estado ou município, que tentará resolver o caso de forma administrativa. Se ainda assim não chegar a um acordo, pode entrar na Justiça pedindo cumprimento da obrigação ou ressarcimento dos danos causados -por exemplo, danos morais.

 AINDA...
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. Saiba mais na Lei n. 8.078/1990, art. 26, § 3º: http://bit.ly/18lUsHh. (CNJ) 

Fonteeconomia.uol.com.br/ CNJ / Google imagem




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